16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 1º ANO LEGISLATIVO DA 12ª LEGISLATURA
No dia 10 de Junho de dois mil e vinte cinco, aconteceu a 16ª Décima Sexta Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Assis Brasil/AC.
Aconteceu nesta terça-feira 10 de Junho de dois mil e vinte cinco, a 16ª Décima Sexta Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Assis Brasil/AC, foi verificada por meio do livro de presença o comparecimento dos Excentíssimos vereadores: Wendell Golçalves Marques (PP), Francisco Furtado de Moura (MDB), Veronice Pereira das Neves (UNIÃO), Antônia Alves Pereira Cavalcante (PP), Juraci Pacheco de Moraes (PP), Jurandir Rodrigues de Araújo (PT), Jesus Sebastian Lopez Cardoso (PT). O Presidente Wendell Gonçalves Marques da início a Sessão em nome de Deus dispensando a Leitura da ATA da sessão anterior conforme aprovado por este Parlamento, procedida a dispensa da Leitura da Ata, deu-se início a Sessão Ordinária.

PROJETO DE LEI Nº 003/2025, de 03 de Junho de 2025 APROVADO
O Projeto de Lei Nº 003/2025, de autoria da Excelentíssima vereadora Antônia Alves Pereira Cavalcante, foi APROVADO e será Sancionado Pelo Poder Executivo.

O prefeito Municipal de Assis Brasil, Jerry Correia Marinho, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Art.40º da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu, Jerry Correia Marinho – Prefeito Municipal SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Institui o Programa Municipal ¨VIVER BEM JOVEM¨ de Promoção da Saúde Mental e Apoio Psicológico a Jovens em situação de Sofrimento Psíquico, e dá outras providências.
Art.1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Assis Brasil, o Programa Municipal ¨VIVER BEM JOVEM¨, com o objetivo de promover a saúde mental, prevenir o sofrimento psíquico e oferecer apoio psicológico gratuito a adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade emocional.
Art.2º – O Programa tem como diretrizes:
I – Garantia de atendimento psicológico e psicossocial em unidades de saúde e instituições de ensino da rede pública;
II – Promoção de campanhas educativas permanentes sobre saúde mental, prevenção ao suicídio, bullying e autocuidado;
III – Capacitação de professores, agentes de saúde e servidores públicos para identificação e encaminhamento de jovens com sinais de sofrimento emocional;
IV – Criação ou fortalecimento de espaços de escuta e acolhimento para jovens, em parceria com ONGs, universidades e movimentos sociais;
V – Apoio à criação de centros de juventude e convivência com atividades de cultura, esporte, arte e lazer.
ART.3º – As ações do Programa poderão ser desenvolvidas em articulação com:
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Educação;
- Conselhos Tutelares;
- Conselho Municipal da Juventude;
- Instituições de Ensino Superior;
- Organizações da Sociedade Civil.
Art.4º – Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios, parcerias e termos de cooperação para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art.5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art.6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.